Correção dos Depósitos Judiciais

Enviado em Notícias de Mario Sidnei Moreira | 25 de Maio de 2006 @ 11:07

A Lei nº 9703 de 17/11/1998 dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais.

Define exclusivamente a Caixa Econômica Ferderal como agente arrecadador e estabelece DARF específico para essa finalidade.

Esses procedimentos, que excluem o Banco do Brasil da função de agente arrecadador entram em vigor na data da publicação da Lei e aplicam-se aos depósitos efetuados a partir de 1º de dezembro de 1998.

Os juros, no texto da prórpia Lei, devem ser calculados na forma estabelecida no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250 de 26/12/1995, e alterações posteriores (TAXA SELIC).

Diz esse §:

A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

Conheça na integra a Lei nº 9.703 de 17/11/1998.

Afinal, como corrigir os Depósitos Judiciais (IRPF), efetuados antes de 1º de dezembro de 1998?

Como no caso dos depósitos judiciais não existe um contrato entre o depositante e a instituição depositária, não pode ser outro o entendimento que não o estabelecido no Artigo 406 do Código Civil Brasileiro:

“Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o foram sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à fazenda nacional”

CONSULTA FEITA EM 19/12/2007 À OUVIDORIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - www.ouvidoria.fazenda.gov.br :

Prezados Senhores,

De acordo com a LEI 9.703/1998 (LEI ORDINÁRIA) 17/11/1998, os valores referentes aos Depósitos Judiciais devem ser devolvidos ao depositante, quando a sentença lhe for favorável, corrigidos pela taxa SELIC.

Essa Lei se aplica aos Depósitos efetuados a partir de 1º de dezembro de 1998, que devem ser efetuados na CEF.

Como ficam - quanto à atualização monetária - os depósitos “em ser” (processo sem sentença final) efetuados antes de 1° de dezembro no Banco do Brasil.

Agradeço antecipadamente a atenção,

Mario Sidnei Moreira

RESPOSTA RECEBIDA EM 07/01/2008

Resposta à Mensagem 175514

Sr. Mario Sidnei Moreira

Em relação a sua mensagem encaminhada a esta Ouvidoria, temos a informar que:
É competência desta Ouvidoria tratar sugestões, reclamações, denúncias e elogios, relativos aos serviços prestados pelo Ministério da Fazenda. Pedidos de informações, consultas e solicitações deverão ser encaminhadas aos respectivos serviços dos Órgãos.
Em relação à sua dúvida recebida por esta Ouvidoria, sugerimos que V. Sa. se dirija ao atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil por um dos meios indicados a seguir:
1- ?Fale Conosco?, disponível no sítio da Receita Federal para atendimento de dúvidas via Internet (http://www.receita.fazenda.gov.br/AtendContrib/AtendeEmail.htm);

2- Receitafone, através do número 0300-7890300;

3-Atendimento presencial em um dos endereços listados no item ?Atendimento? do referido sítio: http://www.receita.fazenda.gov.br/AtendContrib/Atendimento/UnidAtendimento/
CentroAtendimento.htm

Antes de se dirigir a Receita Federal recomendamos a leitura das recomendações no endereço eletrônico: http://www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/default.htm

Agradecemos a sua participação.

Atenciosamente,

Ouvidoria do Ministério da Fazenda
SAS Quadra 6, Bloco O, 7° Andar, Brasília/DF, CEP 70070-917
0800 702 1111 - www.ouvidoria.fazenda.gov.br

NOS MESMOS TERMOS E DATA ENCAMINHAMOS CONSULTA À SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS DA CASA CIVIL DA PRESIDENCIA DA REPÚBLICA - (reflegis@planalto.gov.br)

RESPOSTA RECEBIDA EM 26 Dec 2007 12:30:49 -0200:

Senhor Mario

Em atenção a sua mensagem informamos que o senhor poderá realizar sua pesquisa no site da Presidencia da República no endereço, www.presidencia.gov.br, clicando em legislação, logo após em Base da Legislação Federal do Brasil, e oferecendo os termos de sua pesquisa.

Gratos por sua mensagem.
Casa Civil da Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Referência Legislativa

—–Mensagem original—–
De: Mario Sidnei Moreira [mailto:mariosidnei@intheguide.com]
Enviada em: quinta-feira, 20 de dezembro de 2007 13:43
Para: reflegis@planalto.gov.br
Assunto: RES: LEI 9.703/1998 (LEI ORDINÁRIA) 17/11/1998

Prezados Senhores.

Queiram me desculpar. A pergunta foi incorreta. Solicito informar a norma que define os critérios de remuneração de Depósitos Judiciais, efetuados antes de 1º de dezembro de 1998, referentes ao Imposto de Renda de Pessoa Física.

Mais uma vez, agradeço a atenção.

Mario Sidnei Moreira

—–Mensagem original—–
De: reflegis@planalto.gov.br [mailto:reflegis@planalto.gov.br]
Enviada em: quinta-feira, 20 de dezembro de 2007 09:59
Para: mariosidnei@intheguide.com
Assunto: RES: LEI 9.703/1998 (LEI ORDINÁRIA) 17/11/1998

Senhor Mario

Em atenção a sua mensagem informamos que não estamos autorizados a fazer interpretação da norma, desta forma sugiro ao senhor que procure um advogado especialista nesta área, ou a defensoria pública do seu Estado.

Gratos por sua mensagem.

Casa Civil da Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Referência Legislativa

—–Mensagem original—–
De: Mario Sidnei Moreira [mailto:mariosidnei@intheguide.com]
Enviada em: quarta-feira, 19 de dezembro de 2007 15:23
Para: reflegis@planalto.gov.br
Assunto: LEI 9.703/1998 (LEI ORDINÁRIA) 17/11/1998

Prezados Senhores,

De acordo com a Lei em epigrafe, os valores referentes aos Depósitos Judiciais devem ser devolvidos ao depositante, quando a sentença lhe for favorável, corrigidos pela taxa SELIC.

Essa Lei se aplica aos Depósitos efetuados a partir de 1º de dezembro de 1998, que devem ser efetuados na CEF.

Como ficam - quanto à atualização monetária - os depósitos “em ser” (processo sem sentença final) efetuados antes de 1° de dezembro no Banco do Brasil.

Agradeço antecipadamente a atenção,

Mario Sidnei Moreira

(Consulta feita ao Banco Central do Brasil)

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